Página 24833 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Junho de 2017

comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício, podendo ser acrescido de gratificação de desempenho.

Parágrafo único. A gratificação de desempenho de que trata este artigo será paga, na forma definida pelo poder executivo, até o limite máximo de trinta por cento, calculados sobre os respectivos vencimentos.

A gratificação de desempenho paga ao reclamante é parcela que compõe a contraprestação pelo exercício de cargo em comissão ou de confiança. Assim, a teor do que dispõe o artigo 457, § 1º da CLT, inequívoca sua natureza salarial, razão pela qual a verba deve integrar a base de cálculo das horas extras e repercutir em reflexos (Súmula 264 do TST), tal como decidido pelo MM. Juízo de origem.

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