comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício, podendo ser acrescido de gratificação de desempenho.
Parágrafo único. A gratificação de desempenho de que trata este artigo será paga, na forma definida pelo poder executivo, até o limite máximo de trinta por cento, calculados sobre os respectivos vencimentos.
A gratificação de desempenho paga ao reclamante é parcela que compõe a contraprestação pelo exercício de cargo em comissão ou de confiança. Assim, a teor do que dispõe o artigo 457, § 1º da CLT, inequívoca sua natureza salarial, razão pela qual a verba deve integrar a base de cálculo das horas extras e repercutir em reflexos (Súmula 264 do TST), tal como decidido pelo MM. Juízo de origem.