objetiva, que decorreria diretamente do simples inadimplemento por parte da contratada.
Sua responsabilização encontraria suporte no art. 186 do Código Civil de 2002, que reputa ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Portanto, a responsabilidade que a ele se poderia atribuir é subjetiva, dependente da caracterização de culpa.
A contratação de uma empresa vencedora de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por leis e respectivos editais repele a culpa in elegendo da Administração, diante da ausência de discricionariedade do ato.