Página 26805 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Junho de 2017

objetiva, que decorreria diretamente do simples inadimplemento por parte da contratada.

Sua responsabilização encontraria suporte no art. 186 do Código Civil de 2002, que reputa ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Portanto, a responsabilidade que a ele se poderia atribuir é subjetiva, dependente da caracterização de culpa.

A contratação de uma empresa vencedora de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por leis e respectivos editais repele a culpa in elegendo da Administração, diante da ausência de discricionariedade do ato.

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