Página 6 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Junho de 2017

presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o bloqueio via Bacen-Jud nas contas da empresa ré no importe de R$ 1.632.491,79 (um milhão seiscentos e trinta e dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), mantendo-se o referido bloqueio até a decisão final da presente ação.Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré e intime-a desta decisão, bem como para que compareça à audiência na data designada pelo Cartório, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.Intime-se a autora por advogado constituído (art. 334, § 3º, CPC/15). Deverá a parte ré ser advertida da possibilidade do art. 334, § 5º, bem como do termo inicial do prazo de contestação (art. 335). Fiquem as partes advertidas, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º). Publique-se. Intimem-se.Maceió , 08 de junho de 2017.

Paulo Silveira de M. Fragoso (OAB 6662/AL)

Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL)

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