Página 221 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 20 de Junho de 2017

(...) a AIRC apresenta natureza contenciosa. Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal. (...) Não sendo a inelegibilidade pronunciada de ofício nem arguida via AIRC, haverá preclusão. Esta só não atinge matéria de ordem constitucional (...).

O art. 12, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 prevê que, no curso do procedimento de Registro de Candidatura pode-se exigir do candidato prova de que seja conhecido por determinado nome por ele indicado. Note-se que não há qualquer indagação relativa ao nome de urna escolhido pela candidata, ora Primeira Impugnada, nos autos de seu registro. Se a questão não foi objeto do processo de registro, encontra-se preclusa com o deferimento do registro.

Mesmo sendo evidente que o sobrenome da candidata adveio do explícito desejo de associar seu nome ao do ex-prefeito, não se pode atribuir a este intento feição de fraude, nem pelo fato de não serem casados, nem pelo fato de não ser conhecida sob esta alcunha, pelo arrazoado supra.

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