Página 2810 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Junho de 2017

sobre o valor da condenação. A duas, vejo que os cálculos do credor estão em consonância com a decisão definitiva de mérito, motivo pelo qual não há falar em excesso de execução. Aliás, impende ressaltar que a devedora não apresentou a planilha do valor que entende correto, como estabelece o § 4º do art. 525, não podendo o juiz examinar a matéria.

Por fim, ainda que haja vários advogados atuando em nome da parte exequente, não compete à parte executada requerer ao juiz a fixação da verba devida a cada advogado.

Além disso, nos termos do art. 260 do Código Civil, pode um dos credores exigir a dívida toda e o devedor só se desobrigará se pagar a integralidade do débito.

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