Por conseguinte, sendo reconhecida a conexão, a ação de reintegração de posse nº 000XXXX-47.2008.8.05.0080 e a de usucapião nº 001XXXX-34.2011.8.05.0080, que tramitam na 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Feira de Santana, distribuída por prevenção, devem ser reunidas, para serem julgadas em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes.
Ressaltando, ainda, que deve ser aplicado no caso em comento o quanto disposto no art. 12, § 6º, I, do CPC/15.
Diante do exposto, acolho a prefacial aventada e, em consequência, anulo a sentença recorrida, para que sejam julgadas em conjunto, a ação de reintegração de posse nº 000XXXX-47.2008.8.05.0080 e a de usucapião nº 001XXXX-34.2011.8.05.0080, que tramitam na 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, com o escopo de evitar decisões conflitantes.