Página 109 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Junho de 2017

tempo de trajeto interno, como no caso vertente.

Ademais, a Súmula n.º 366 do TST é firme no sentido de reconhecer como tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado também na troca de uniforme, no lanche e na higiene pessoal ou em qualquer outra atividade, ainda que diversa da execução de suas tarefas. Está à disposição do empregador o obreiro que se encontra no local de trabalho a postos para atender ao chamado do seu empregador e sob seu poder de comando e disciplinar. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST:

"(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DESPENDIDO NO AGUARDO DE TRANSPORTE COLETIVO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. COLOCAÇÃO DE UNIFORME E EPIs. ALIMENTAÇÃO E HIGIENE PESSOAL. 1. Nos termos do artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui como tempo de efetivo serviço -o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-.Consoante entendimento sedimentado na Súmula n.º 366 desta Corte uniformizadora, de outro lado, somente as variações excedentes de cinco minutos - observado o limite máximo de dez minutos diários - serão computadas como de efetivo sobrelabor. A Súmula n.º 366 do TST, resultante da absorção dos entendimentos anteriormente consagrados nas Orientações Jurisprudenciais de nºs 23 e 326 da SBDI-I, é firme no sentido de reconhecer como tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado como também na troca de uniforme, no lanche e na higiene pessoal ou em qualquer outra atividade, ainda que diversa da execução de suas tarefas. Está à disposição do empregador o obreiro que se encontra no local de trabalho a postos para atender ao chamado do seu empregador e sob seu poder de comando e disciplinar. 2. Se a interpretação conferida ao artigo da Consolidação das Leis do Trabalho possibilita a construção jurisprudencial de que se encontra à disposição do empregador o obreiro, no período em que procede ao registro de horários, é razoável concluir que está igualmente à disposição o empregado que permanece à espera do transporte coletivo fornecido pelo empregador ou despendendo seu tempo na colocação de uniforme e equipamentos de proteção individual, na higienização pessoal e com a alimentação. É inegável que o obreiro, encontrando-se no ambiente interno da empresa, submetese ao poder de comando e disciplinar do empregador, ainda que não esteja, nesse período, executando qualquer tarefa. 3. Recurso de revista não conhecido. (...)" (Processo: RR - 53600-

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