Página 3492 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Junho de 2017

bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)

Processo 100XXXX-23.2017.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Cecilia Sanches Rosado - Renato Ricucci - 1.Providencie o autor o recolhimento das custas de mandato, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo no silêncio, oficie-se ao IPESP (Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo) para adoção das providências cabíveis diante da ausência de recolhimento das custas de mandato. 2. Fl. 05: Defiro a prioridade processual em razão da idade da autora. Ressalto que deverá ser observada a ordem cronológica em relação a este tipo de prioridade.3. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.4. Após, cite-se e intime-se a parte Ré para purgar a mora ou defender-se, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da realização da audiência, em não havendo autocomposição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.4. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: MARCIA GOMES DE SOUZA (OAB 128439/ SP)

Processo 100XXXX-08.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - V.A.R.J. - 1. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar.2. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)

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