Página 12 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 22 de Junho de 2017

EMENTA

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MULTA. PENAS SUBSTITUTIVAS.

1. Comete o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal o agente que deixa de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados empregados.

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