Página 151 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Junho de 2017

É de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por não se tratar de matéria complexa, processar e julgar a causa, cujo pedido da parte autora é a declaração do seu direito em receber a diferença de 11,98%, relativa a conversão do Cruzeiro Real em URV, bem como a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento da referida diferença, nos últimos 5 (cinco) anos, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Segundo o art. 10 da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou o julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

(TJMS AI nº 140XXXX-87.2015.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, data de julgamento10/11/2015, data de publicação 12/11/2015)

Conflito de competência - ação de recálculo - URV - vara do Juizado Especial da comarca de Itatiba - redistribuição à 2ª Vara Cível da mesma comarca, por se tratar de ação que demandará prova pericial contábil de alta complexidade - inadmissibilidade - realização de cálculos aritméticos - pedido líquido e certo - conflito procedente - competência da Vara do Juizado Especial da comarca de Itatiba, suscitada.

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