Página 3505 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 22 de Junho de 2017

da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145, II, da Constituição da República de 1988)-, mas sim de preço público decorrente da exploração de bem da União pelo particular (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da Carta Magna de 1988) [in AGA 001XXXX-16.2009.4.01.0000/MT, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1255 de 30/08/2013]. ‘O prazo para cobrar crédito decorrente de Taxa Anual por Hectare - TAH e da multa por infração à legislação em vigor é de cinco anos, consoante artigos e 1º-A da lei nº 9.873/1999 e art. 47 da lei nº 9636/1999’ [in AG 007XXXX-13.2010.4.01.0000/ MG Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF-1 de 03/06/2011]” (AP 000245835.2013.4.01.3309/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado), e-DJF1 24/04/2015, p. 5.255).

2. Constituído definitivamente o crédito mais recente em 31/01/2001, e sem apresentação de defesa administrativa, a petição inicial foi protocolizada em 18/06/2013, quando não mais exigível a obrigação. Prescrição consumada.

3. Apelação não provida.

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