deve pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
Por outro lado, na decisão de pronúncia é vedado ao Magistrado adentrar profundamente no mérito do caso, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.
Esse quadro, porém, não conflita com a indispensabilidade de fundamentação do ato judicial, nos termos do próprio art. 413 do Código de Processo Penal e por força do quanto dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.