Página 231 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 22 de Junho de 2017

(TRT 20 R.; RO 000XXXX-51.2016.5.20.0013 PJe; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJT 11/10/2016).

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. O tomador de serviços que seja ente integrante da Administração Pública direta ou indireta, responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviço, caso evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora. Ressalte-se que o entendimento consubstanciado no aludido verbete não contraria a Súmula Vinculante nº 10, tampouco nega a força vinculante da ADC nº 16, eis que a decisão prolatada pelo Excelso Pretório não almeja excluir a responsabilidade do ente público, estabelecendo que, para declarar a responsabilização da Administração Pública, o magistrado precisa analisar, no caso concreto, se houve efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços. Destarte, não há falar em negativa de aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93, cuidando-se de interpretação em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o referido dispositivo legal não pode ser suscitado para impedir a satisfação do crédito do trabalhador, que possui natureza alimentar, sob pena de afronta aos artigos , III e IV, 170 e 193 da CRFB/88, que albergam os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. (TRT 20 R.; RO

000XXXX-90.2014.5.20.0002; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJT 19/09/2016).

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