Art.19 - Divulgar a relação de fornecedores que, em razão do deferimento pela Unidade Cadastradora, são admitidos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICÀF.
Art.2Q - Esta Portaria constituirá prova do registro cadastral, conforme estabelece o art.34 da Lei nQ 8.666, de 21/06/93, produzindo os efeitos de Certificado de Registro Cadastral, nos termos do S12 do art. 36, do mencionado diploma legal.
Art.39 - Nos processos licitatórios, nas contratações e nos pagamentos, a comprovação de regularidade do licitante ou fornecedor, junto ao SICAF, será obtida por meio de consulta 'ON LINE", com a emissão de declaração da situação verificada, devidamente assinada por servidor credenciado.