Portanto, é evidente que tendo sido a reclamada condenada ao "pagamento de 15 minutos por dia trabalhado com adicional de 50%, bem como seus reflexos, nos termos do artigo 384 da CLT" (v. acórdão da fase de conhecimento - id. dd88006), os sábados devem ser considerados como dia de repouso semanal remunerado, se atendidos os requisitos e na forma do parágrafo primeiro da cláusula oitava das normas coletivas.
Registro que em nenhum momento a reclamada impugnou o dispositivo normativo; ao contrário, no tópico "dos divisores 150/200" de sua contestação (id. 55e4b28) a reclamada invoca expressamente referido dispositivo normativo e sustenta que a "interpretação correta" da norma é no sentido de que "haverá reflexos das horas extraordinárias na remuneração dos domingos e feriados, sem necessidade de prova da habitualidade da prática das horas extraordinárias, e reflexos das horas extraordinárias da remuneração dos sábados, o qual, por constituir dia útil não trabalhado, está fora da abrangência ordinária dos reflexos das horas extras" (SIC).
Dou provimento, para deferir os reflexos das horas extras nos sábados.