Página 226 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Junho de 2017

COMUNICACAO LTDA ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECLAMAÇÃO (244) 070XXXX-64.2017.8.07.0000 RECLAMANTE: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE RECLAMADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA/DF DECISÃO 1. Cuida-se de reclamação proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade contra a decisão da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília, nos autos do Proc. 2015.01.1.030063-5, que determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida por esta Turma nos autos do AGI 2015.00.2.024578-4. O reclamante sustenta omissão do Juízo reclamado que, a despeito das inúmeras provocações, não determinou a expedição de alvará dos valores bloqueados em suas contas. Assevera que desde o julgamento do agravo de instrumento 2015.00.2.024578-4, em abril de 2016, não tem sucesso no levantamento da verba penhorada indevidamente. Ressalta que os recursos pendentes de julgamento, vinculados ao agravo citado, não possuem efeito suspensivo, de modo que, aguardar o trânsito em julgado da decisão para liberar os valores causalhe danos irreparáveis. Pede, ao fim, seja determinada a expedição de alvará de levantamento. 2. Trata-se de execução ajuizada por Defato Comunicação Ltda ME, aparelhada por cheque e um contrato, contra o órgão nacional e regional do Partido Humanista da Solidariedade. Em embargos à execução, ambos alegaram a ilegitimidade passiva ad causam do primeiro. A penhora de valores de conta vinculada ao Diretório Nacional ensejou o agravo de instrumento -2015.00.2.024578-4- que foi provido para desconstituí-la, com base no art. 15-A da Lei 9.096/95 e CPC/73 655-A, § 4º (ac. 933762). Antes do julgamento dos declaratórios opostos pelo exequente/agravado, o reclamante solicitou ao Juízo de origem a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Negado o pedido, interpôs outro agravo (AGI 2016.00.020625-9), ainda pendente de julgamento, distribuído por prevenção, em que indeferi a antecipação de tutela recursal nos seguintes termos: ?D E C I S Ã O Indefiro o efeito suspensivo, porquanto a prudência recomenda a conservação da decisão recorrida até o julgamento dos declaratórios interpostos no AGI 2015.00.2.024578-4. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. À agravada, para os fins do CPC 1.019, II. Após, conclusos. Intimem-se.? Ao julgar os embargos declaratórios do primeiro agravo (ac. 989737), a Turma desproveu-os e, ex officio, reconheceu a ilegitimidade do órgão nacional, excluindo-o do polo passivo da execução. O reclamante alega o descumprimento da ordem de desconstituição da penhora proferida por esta Turma e assinala que os recursos pendentes relacionados ao AGI 2015.00.2.024578-4 não possuem efeito suspensivo. Por isso, não haveria óbice ao levantamento dos valores. A reclamação exige prova pré-constituída (CPC 988, § 2º) e a sua causa petendi limita-se ao rol especificado no CPC 988. A inicial é instruída com: cópia dos ac. 933762 e 989737, assim como da petição do reclamante que originou o suposto ato reclamado; despacho em que o juiz pede a certificação sobre o trânsito em julgado do AGI -2015.00.2.024578-4; e certidão do SUREC atestando a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face desse decisum. Nenhum desses documentos evidencia que o Juízo hostilizou o acórdão desta Turma. Inexiste, portanto, prova inequívoca do ato reclamado que justifique o recebimento desta reclamação. Assim entende o STJ: EMENTA PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RECLAMADA. 1. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. O pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações do reclamante. 3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. (Rcl 9.395/DF, Min. João Otávio de Noronha, S2, julgado em 2016) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. ACÓRDÃO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I- A Reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência. II - A petição inicial deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, voltada à demonstração de que o ato reclamado não se coaduna com a determinação emanada por esta Corte (art. 13 da Lei n. 8.038/1990 e art. 187, parágrafo único, do RISTJ). III - A reclamação não foi devidamente instruída, porquanto não apresentada, com a inicial, cópia do julgado desta Corte que alega desobedecido pelo acórdão reclamado, bem como de outros documentos imprescindíveis à comprovação dos fatos apontados. IV- Inviável a juntada, em sede de agravo regimental, de peças consideradas essenciais à instrução da reclamação. Precedentes. V- Inexistência, na espécie, descumprimento de decisão proferida por esta Corte, a ensejar a presente reclamação. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 18.385/ SP, Min. Regina Helena Costa, S3, julgado em 2014) Além disso, o despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado do primeiro agravo - 2015.00.2.024578-4 - não caracterizou ofensa. Pelo contrário, revela a prudência do Juízo, pois o levantamento da quantia bloqueada na execução depende do julgamento do AGI 2016.00.2.020625-9. Portanto, a matéria encontra-se submetida à competência da 4ª Turma no AGI 2016.00.2.020625-9, o qual já foi liberado para ser incluído em pauta de julgamento. 3. Posto isso, indefiro a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC 485, I c/c RITJDF 198, I). Intimem-se. Brasília/DF, 10/05/2017. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR

N. 070XXXX-09.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv (s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: EDUARDO ANASTACIO DE SOUSA. Adv (s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número

do processo: 070XXXX-09.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA

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