DECISÃO
As partes ficaram cientes da sentença em 29/5/17, através de publicação no DEJT.
O recurso ordinário id 0c0ec48 interposto pela reclamada não pode ser recebido, porquanto, apesar de regular a representação processual e tempestivo o recurso o mesmo é deserto. Apesar da comprovação do recolhimento regular do depósito recursal a reclamada não efetuou o pagamento das custas processuais. Isto porque, o documento id20166d8 não se trata de Guia de Recolhimento da União, meio adequado para tanto, trata-se de mero depósito judicial, não se prestando a finalidade pretendida. Dispõe a OJ 140 da SBDI1 que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.