seja horizontal ou vertical, contratados diretamente pelo condomínio, administradora de condomínio ou empresa interposta de terceirização de serviços a condomínios, com abrangência territorial no Município de Cuiabá/MT.
Segue afirmando que, no dia 18/05/2016, todos os RÉUS celebraram uma outra Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência entre 01/01/2016 e 31/12/2017, abrangendo os trabalhadores em edifícios e condomínios residenciais e comerciais, com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso. Sustenta que tal Convenção Coletiva possui a mesma abrangência e período de vigência semelhante ao da norma coletiva firmada anteriormente pelo AUTOR e alega que o 3º RÉU pretende, ilicitamente, revestir-se de representante da categoria patronal dos condomínios.
Com amparo no art. 516 da CLT, o AUTOR postula a declaração de nulidade da Convenção Coletiva celebrada pelos RÉUS em 18/05/2016 (ID ab8f4b4).