Como bem destacado pelo juiz a quo, o depoimento da testemunha Alana (id. ae02890) é imprestável ao fim a que se destina, na medida em que afirmou que a reclamante usufruía do intervalo de duas horas (01 de almoço e 01 de jantar), enquanto que o empregador tinha dito que este seria de uma hora.
Diante da ausência de provas e da contradição do depoimento da testemunha da primeira reclamada, não há como aferir se a reclamante realmente usufruía da pausa pré-assinalada nos controles de frequência colacionados.
A teor do entendimento consubstanciado no inciso III da Súmula nº 437 do TST, "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais".