Página 11124 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Junho de 2017

no que se refere à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta, em suma, que não houve contratação de serviços especializados pelo Município, mas sim celebração de convênio administrativo com a primeira reclamada, o que afasta, sob sua ótica, a aplicação da Súmula 331 do C.TST ao caso vertente. Suas assertivas, contudo, não merecem prosperar.

Conforme já asseverado em primeira instância, a sistemática verificada no presente caso, em que o ente público firmou convênio com pessoa jurídica de direito privado para garantir a prestação de serviços de interesse público, fornecendo materiais e recursos econômicos com o objetivo de possibilitar o funcionamento de um Centro de Educação Infantil no Município de São Paulo, é alcançada pelo entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 331 do C. TST. É fato que cabe ao ente público municipal a prestação de serviços de educação infantil às crianças em idade escolar, nos moldes do artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal. O reclamado, ao invés de prestar diretamente o serviço público aos munícipes, contando com estabelecimentos e servidores próprios, optou por delegar sua execução a uma entidade do terceiro setor, que recebe os insumos necessários à satisfação do encargo.

Cumpre salientar, nesse ponto, que ao admitir a celebração de convênio com a primeira reclamada, o segundo reclamado reconhece, por consequência, que a reclamante prestou serviços em seu favor. Afinal, era junto à primeira reclamada que a autora prestava serviços como professora à época do convênio.

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