Portanto, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo a reprimenda final do recorrente igual a 1 ano e 4 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Em assim sendo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.