acerca da existência ou não de periculosidade.
Assim, o juízo absolveu, de maneira imprópria por inimputabilidade, o recorrente, impondo medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal. Todavia, recomendou a manutenção do recorrente em Hospital de Custódia até ulterior avaliação acerca da cessação da periculosidade do agente, a ser ultimada pela Vara de Execuções Penais (fl. 165/167).
Diante disso, cabível o provimento parcial do recurso para se determinar o envio dos autos ao juízo de execução penal competente para examinar o laudo médico juntado aos autos pelo recorrente e determine a medida de segurança adequada, como bem considerar de direito.