Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 26 de Junho de 2017

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE OSCURIDADE, COTRADIÇÃO, ERRO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO."

02. Em suas razões recursais de fls. 112/119, o recorrente alega, em breve síntese, que o julgado desta Corte teria violado o artigo 36-A da Lei 9.504/97 ao considerar a entrega de cartão pessoal do recorrente, durante caminhada no Município de Mesquita, como propaganda eleitoral extemporânea, não obstante não ter havido qualquer pedido de votos na ocasião.

Sustenta, outrossim, que o indigitado dispositivo é claro ao dispor que não há propaganda eleitoral antecipada quando inexistente pedido explícito de votos, permitindo-se ao pré-candidato, desta forma, divulgar suas qualidades, ideias e propostas.

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