Decido.
Inicialmente, destaco que a revelia do INSS não induz a presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis, na forma dos art. 345, II, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Decido.
Inicialmente, destaco que a revelia do INSS não induz a presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis, na forma dos art. 345, II, do CPC.
Passo ao exame do mérito.