Página 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 26 de Junho de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."(ARE 871.499-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 20/4/2015)

"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconstitucional. Repercussão Geral rejeitada."(ARE 799.718-RG, Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 27/6/2014)

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte:

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