Página 1141 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Junho de 2017

acionada pela vítima que já forneceu informação sobre "WILSINHO" dando conta de que o mesmo foi um dos autores do furto. Em diligências, os policiais conseguiram localizar e prender os denunciados "Wilsinho" e Muriel. Kall Max não foi encontrado na oportunidade, mas constatou-se que o mesmo havia deixado o alicate tipo tesourão empenhado em uma boca de fumo..."A denúncia (fls. 01/03), que veio instruída com o inquérito policial, foi recebida na data de 29/03/2016, consoante decisão de fls. 93.Convertida a prisão em flagrante, em preventiva (fls. 79/80).Citados, pessoalmente, os réus apresentaram resposta a acusação (fls. 100/101 e 111/113).Relaxada a prisão dos acusados (fls. 150/151).Realizada audiências, na quais foram ouvidas testemunhas (fls. 140/142 e 163/165) e realizado os interrogatórios dos acusados. Em alegações finais (fls. 168/171), o Ministério Público pugna pela absolvição do réu KALL MAX LIMA LEITE e pela condenação dos réus JOSÉ WILSON DA SILVA MELHO FILHO e MURIEL VITOR MELO DE SOUSA, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II do CP. A defesa do acusado Muriel Vitor requereu a sua absolvição e subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto simples (fls. 180/182). A defesa do acusado Kall Max, requereu sua absolvição (fls. 185/186), assim como a defesa do acusado José Wilson (fls. 189/190).É o relatório. Passo à decisão.Durante a instrução, que consistiu na oitiva de testemunhas e no interrogatório dos acusados, restou provado que apenas os acusados JOSÉ WILSON DA SILVA MELHO FILHO e MURIEL VITOR MELO DE SOUSA efetivamente cometeram os fatos a eles imputados. A materialidade delituosa está provada nos autos através do auto de apreensão e de avaliação (fls. 25/26), auto de verificação em local do crime (fls. 41/42) e da prova judicializada, especialmente através do interrogatório dos acusados e depoimentos das testemunhas. Quanto à autoria, também não imperam dúvidas. Ouvido em juízo, o acusado José Wilson confessou a prática do delito. Relatou que abriu o comércio da vítima com o auxílio de uma barra de ferro e que Muriel estava presente, inclusive foi ele quem deu a ideia. Informou que no outro dia, antes de ser preso, devolveu os objetos furtados. Declarou, ainda, que vendeu os objetos pela quantia de R$ 100,00 entregando a Muriel, seu comparsa no crime, a metade desse valor. Relatou, por fim, que Kall Max não teve qualquer envolvimento com o fato. (mídia de fls. 165) Ouvido em juízo, o acusado Kall Max Lima Leite, afirmou que não é verdadeira a acusação que lhe é imputada e que no dia dos fatos estava em casa. Afirmou que conhece os corréus, mas não participou dos fatos e que ficou sabendo do fato apenas por terceiros. Relatou que no dia dos fatos não viu nenhum dos corréus. Informou que o alicate utilizado no crime não é de sua propriedade. (mídia de fls. 165) Por sua vez, o acusado Muriel nega os fatos a ele imputados. Relatou que apenas usou droga com o corréu José Wilson no dia dos fatos, mas não participou do crime imputado na denúncia. Informou que ficou sabendo no dia seguinte que José Wilson tinha praticado o crime. Informou, ainda, que não sabe do envolvimento do Kall Max no crime. (mídia de fls. 165) No entanto, a versão do acusado Muriel não encontra respaldo nos autos. Primeiro, porque o corréu José Wilson confirmou a sua participação no delito. Segundo, porque os depoimentos das testemunhas ratificam a sua participação no fato:"...Que estava tirando o descanso do permanente no quartel quando após a prisão de Wilsinho foram instigados a fazer a condução do acusado Muriel, denunciado pelo comparsa como um dos responsáveis pelo furto. Que através de uma denúncia anônima recebida pelo telefone tomaram conhecimento de que Muriel estaria numa casa localizada no Bairro Diogo. Que foram até o local. Que ao chegarem ele estava no quarto e não ofereceu qualquer resistência. Que com ele não foi encontrado nenhuma arma, alicate ou ferramenta furtada. Que ele negou sua participação no delito. Que já no quartel em conversa com os policiais ele resolveu falar, reconhecendo seu envolvimento, apontando Wilsinho como seu cúmplice e indicando o local em que o alicate, tipo tesourão, utilizado no arrombamento estava. Que eles foram até o local e acharam o alicate, porém não encontraram as mercadorias subtraídas. Que ele não indicou o acusado Kall Max como um dos participes da ação criminosa. Que a declarante conhece Muriel desde criança e sabe que a partir de um certo tempo, até por força das companhias, ele passou a ter envolvimento recorrente na pratica de crimes contra o patrimônio. Que não sabe se as ferramentas foram recuperadas ou restituídas a vítima. Que não conhecia os outros dois acusados...Que não conhece Wilsinho e nunca ouviu dizer do envolvimento dele em outros crimes...Que apenas foi instigada a participar da diligencia de condução de Muriel. Que acredita que o envolvimento dele no furto tenha sido firmado a partir de declarações do primeiro conduzido Wilsinho. Que a dona da casa no Bairro Diogo autorizou a entrada da policia, que o imóvel é uma conhecida boca de fumo. Que a declarante ficou do lado de fora na cobertura, um soldado por trás e o comandante da busca foi até o quarto onde Muriel se achava, efetuando a prisão do mesmo...Que não participou do cumprimento do decreto de prisão preventiva de Kall Max. Que os outros acusados na frente dela não fizeram referencia a participação dele. Que tem conhecimento do envolvimento de Kall Max conhecido como Carpa na pratica de outros crimes contra o patrimônio..."(CANDICE RÉGIA CAMPELO REIS, fls. 141)"Que participou do cumprimento do mandado de prisão preventiva contra Kall Max. Que com o preso foram achados um relógio, da relojoaria Paraíso e uma sanduicheira. Que ele negou o envolvimento do crime descrito na denuncia e que havia comprado tanto o relógio quanto o eletrodoméstico. Que acredita que se chegou até Carpa por conta do modo de execução do crime, qual seja, arrombamento, com uso de alicate, pois se tinha informação de que ele possuía tal ferramenta e se sabia do envolvimento dele em outros delitos praticados com destruição de obstáculo. Que acredita que a participação de Carpa, pelo menos ao seu ver, diante da oitiva informal de Wilsinho, não ficou bem delineada, já que José Wilson só fez referencia ao cúmplice Muriel. Que não acompanhou o depoimento formal dos denunciados perante a autoridade policial, pelo que não sabe dizer se quando destas declarações houve alguma informação nova que substanciasse a acusação contra Carpa. Que sabe que Wilson foi identificado pela vítima a partir de imagens do circuito interno de um vizinho dando conta de que ele havia entrada na oficia no momento da consumação do furto. Que sabe que Wilsinho quando detido indicou a participação de Muriel na empreitada. Que participou da condução de Muriel. Que conduziu Muriel até a delegacia. Que Wilsinho indicou onde estariam as coisas subtraídas. Que as ferramentas estavam na casa de um parente dele conhecido como Junior. Que elas foram recuperadas e restituídas a vítima... Que não viu as imagens do circuito interno e nem acompanhou o depoimentos dos acusado, pelo que informa que participou das diligencias por determinação do oficio. Que não conhecia Wilson de ocorrências anteriores...Que diante da indicação de Wilson acerca da participação de Muriel no crime e tendo recebido uma denuncia anônima de onde ele se achava, a PM foi até o local, porém não realizou a captura. Que a policia civil foi então numa viatura descaracterizada e efetivou a prisão. Que ele estava numa casa abandonada onde funciona uma conhecida boca de fumo no bairro Diogo. Que lá também se achava uma senhora conhecida como Preta e a filha dela. Que dita senhora franqueou a entrada a policia. Que já tinha conhecimento do envolvimento de Muriel em outros crimes e não sabe se ele guarda amizade com os outros acusados ou se os três já praticaram outros crimes juntos...Que imaginava estar prendendo Kall Max por conta de uma ameaça que ele havia proferido contra alguém ao passar de

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