Página 994 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2017

Espólio de Luiz de Souza Leão - represent. por Luiz Guilherme de Souza Leão - Vistos.Trata-se de ação de usucapião especial urbana, fundada no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, pela qual Luis Paulo de Freitas pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na inicial, situado na Rua Cecilia Meireles, nº 18/20, Jardim Tupan, nesta cidade e comarca de Barueri, alegando ser possuidor há mais de cinco anos.A fim de reapreciar a gratuidade de justiça concedida à fl. 23, determinei à fls. 103/104 que o autor apresentasse cópia de sua última declaração de bens e rendas ou recolhesse honorários provisórios para perícia no imóvel.O autor se manifestou a fl. 106, porém não juntou o documento requerido, tampouco recolheu os honorários, limitando-se a citar o art. 12, § 2º, da Lei nº 10.257/01.Como sabido, a Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei - art. 5º, inc. LXXIV). Assim, não basta a mera alegação.Requisitei, portanto, a última declaração de bens entregue pelo autor à Receita Federal, pelo sistema Infojud, a qual junto aos autos e determino a tramitação como segredo de justiça, considerando o sigilo inerente ao documento e diante do que dispõe o art. 5º do Provimento 293/86. Anote-se.Do referido documento, consta que o patrimônio do autor é expressivo (mais de meio milhão de reais), sendo proprietário de dois imóveis residenciais e um veículo Toyota/Corola, adquirido em 2013, condições estas que afastam a condição de miserabilidade, inferindo ser ele capaz de arcar com as módicas despesas do processo. Não se olvide, ainda, que o autor contratou advogado particular, diferentemente dos realmente necessitados que recorrem à Defensoria Pública.Ademais, a alegação de que a gratuidade decorre da literalidade da lei não prospera, vez que esta deve ser analisada à luz da Constituição Federal, como, aliás, é a jurisprudência:USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. Art. 12, § 2º, DO ESTATUTO DA CIDADE. GRATUIDADE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO. Insurgência contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo por ausência de recolhimento da taxa judiciária. Não acolhimento. Art. 12, § 2º do Estatuto da Cidade. Disposição da Lei interpretada à luz da Constituição, que prevê gratuidade para aqueles que comprovarem hipossuficiência (art. 5º, LXXIV), sem estabelecer exceção para a referida usucapião, já prevista na Lei maior. Ausência de característica comum aos autores desta ação que faça presumir a hipossuficiência. Impossibilidade de aplicação literal do referido artigo legal. Mantida a sentença extintiva do processo por ausência de recolhimento da taxa judiciária, por mais de 30 (trinta) dias. Recurso não provido (TJSP, Apelação 102XXXX-51.2015.8.26.0224, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Carlos Alberto de Salles, julgamento: 03/02/2017, v.u.) Por tais razões, revogo a decisão de fl. 23 e INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita.Recolha o autor as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.Recolhidas as custas, proceda o servidor responsável pesquisa ARISP do imóvel declarado no imposto de renda do autor, trazendo certidão de matrícula atualizada, bem como, ad cautelam, de eventuais outros imóveis pelo CPF dele.Intimem-se. - ADV: JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP)

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