Página 1908 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2017

impostoexigido em auto de infração na hipótese da alínea ado inciso I doartigo 85 desta lei;c) a partir do mês em que, desconsiderada a importânciacreditada, o saldo tornar-se devedor, caso setrate de imposto exigido em auto de infração, nas hipótesesdasalíneas a, b, c, d, h, i e j doinciso II do artigo 85 desta lei;d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra afalta de pagamento, nas demais hipóteses;II - relativamente à multa aplicada nos termos doartigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequenteao da lavratura do auto de infração.§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (trezedécimos por cento) ao dia.§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigidona data do pagamento do débito fiscal, incluindo-seesse dia.§ 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamentodispor que a fixação do valor dos juros se façaem mais de um momento.§ 4º - Os juros de mora previstos no § 1º desteartigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretárioda Fazenda, observando-se como parâmetro as taxasmédias pré-fixadasdas operações de crédito com recursoslivres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros previstaneste artigo poderá ser inferior à taxa referencial doSistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELICpara títulosfederais, acumulada mensalmente.”Logo, a taxa será de 0,13% ao dia, com possibilidade de redução por ato do Secretário da Fazenda, tendo por parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central.Pois bem.O C. Órgão Especial desta Corte acolheu em parte arguição de inconstitucionalidade da referida norma, conforme ementa oficial: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE -Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dosjurosda mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC -Jurosmoratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário -Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo dejurosde mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso”- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa dejurosno âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF -Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções -Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa dejurosadotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição (Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.2013). Colho do voto condutor: não se discute a possibilidade dos Estados legislarem sobre os índices de correção monetária e as taxas dejuros incidentes sobre os seus créditos fiscais (v. art. 24, inciso I, da CF). A legislação paulista pode então ser considerada compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa dejurosadotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União. O artigo 96, no qual se centra a controvérsia, estabelecejurosde mora de 0,13% como um teto, comportando redução por ato do Secretário até o patamar da taxa Selic. Possível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do contribuinte, mediante ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais; assim, diante da previsão do § 5º do artigo 96 da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, a taxa dejuros exigível “não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”, ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic; declara-se, portanto, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º); é, aliás, o que ocorreu no julgamento da citada ADI nº 442 (sem grifos e negritos no original).” “Apelação cível - Direito Tributário - Pretensão declaratória - Parcelamento - Revisão dos juros de mora - Possibilidade, nulidade não verificada - O Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic - Precedentes TJSP e STF - Multa mantida - - Recurso parcialmente provido.” (Relator (a): Marrey Uint;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 13/06/2017;Data de registro: 14/06/2017).É oportuno consignar que não se reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº. 13.918/09, que alterou a Lei nº 6.374, de 01/03/1989, pois a ela se deu interpretação conforme a Constituição Federal para limitar a taxa de juros à SELIC. Ainda neste ensejo:”Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.”No tocante à multa aplicada, tem ela, em tese, amparo no ordenamento jurídico, sendo ainda razoável e proporcional. Ademais, cumpre consignar que a vedação de confisco limita-se a tributo e não aos acréscimos legais ou à sanção, em que pese serem estes tangenciados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que:”Os arts. 87 e 98 da Lei Estadual nº 6.734/89, com a redação da Lei Estadual nº 9.399/96, determinam a aplicação de multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido monetariamente quando o débito fiscal não é recolhido no prazo fixado pela legislação.É disposição legal que a multa será calculada sobre o valor do imposto monetariamente corrigido, não existindo qualquer ilegalidade na cobrança da multa considerando-se o valor atualizado do imposto. A jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança cumulativa de multa, juros e correção monetária, pois possuem cada um desses institutos finalidades específicas, permitindo a cumulação sem qualquer infringência à legislação tributária.A multa possui caráter de sanção pecuniária em razão do não pagamento do imposto na data correta; os juros configuram remuneração do capital pelo tempo que a obrigação deixou de ser cumprida e, finalmente, a correção monetária objetiva a reposição da moeda, face ao fenômeno inflacionário. Portanto, a cobrança cumulativa não implica em bis in idem.” (Relator (a): Carlos Violante;Comarca: São Carlos;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento:

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