Página 1909 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2017

06/06/2017;Data de registro: 06/06/2017).E mais, destaca-se da Suprema Corte:”Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa SELIC. Multa moratória de 20%. Legitimidade. Ausência de caráter confiscatório. Jurisprudência pacífica desta Corte. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu pela legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, bem como pelo caráter não confiscatório da multa em patamar de até vinte por cento. A agravante não apresentou argumentos hábeis a ensejar a reforma do decisum, tão somente reproduziu os fundamentos já trazidos no recurso extraordinário.” Agravo regimental não provido” (STF 1ª T - AI 722101 AGR Rel. Dias Toffoli j. 18.12.2012).São esses os parâmetros de convencimento.Diante o exposto, considerando que osjurosde mora (que no caso já englobam a correção monetária) devem estar limitados ao índice fixado pela União Federal, defiro em parte a tutela de urgência para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo refaça o cálculo do débito das certidões da dívida ativa especificadas na inicial, notadamente em relação aosjurosde mora de 0,13% ao dia, cuja taxa não pode ser superior ao da SELIC, estimada pelo Comitê de Política Monetária.Por se tratar de débito confessado e não pago, mas considerando o excesso na taxa de juros, a Fazenda Pública deverá se abster de cobrança e de protesto da Certidão de Dívida Ativa, à luz do art. da Lei 9.492/1997 (incluído pela Lei 12.767/2012), até que realize o mencionado recálculo. Porque pertinente:”RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada Insurgência quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Insconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, j. em 27/02/2013 - Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic - O afastamento dos juros previstos pela Lei Estadual nº 13.918/09 não tem o condão de suspender a exigibilidade da integralidade do débito Honorários - aplicação da verba honorária em 10% do proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 3º, II do Código de Processo Civil de 2015, se mostra desproporcional ao grau de complexidade apresentado, destarte, entendendo esta relatoria pela fixação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluídos os sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil vigente - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, parcialmente reformada, tão somente quanto aos honorários Recurso voluntário da FESP, parcialmente provido.” (Relator (a): Marcelo L Theodósio;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 13/06/2017;Data de registro: 19/06/2017).1 Do pedido de diferimento das custas iniciais:O artigo 5º da Lei Estadual n.11.608/2003 prevê que, in verbis: “O recolhimento da taxa judiciáriaserá diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, pormeio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III - na declaratória incidental;IV - nos embargos à execução.Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.”Entretanto, já se decidiu pela possibilidade de “diferimento excepcional do recolhimento das custas para o final da demanda, ainda que fora das hipóteses elencadas no artigo da Lei 11.608/03, com as alterações da Lei 14.838/12, quando comprovada por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial homenagem ao acesso à Justiça. O diferimento no recolhimento das custas não significa ausência de pagamento, mas sim que o recolhimento ocorrerá ao final do processo” (Nesse sentido: AI 0049310- 58.2012.8.26.0000). Efetivamente, a comprovação da alegada impossibilidade de prover as custas com a demanda é requisito para o deferimento de isenção das despesas processuais, não bastando meras alegações.Portanto, deverá a parte autora realizar a comprovação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da tutela de urgência.2 Deixo de designar audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição, e o faço justamente para imprimir máxima efetividade aos princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e a eficiência (CF, art. , LXXVIII; CPC e arts. e 8º). Pontifiquese que a atual estrutura do CEJUSC não é capaz de suportar relevantíssima elevação do número de audiências, gerando morosidade, parcela significativa de tempo que poderia ser abreviada pela autocomposição prévia ao ajuizamento de ação. Some-se que a massificação de tais audiências certamente prejudicará as ações que notadamente revelam composições exitosas, tal como ocorre nos processos de direito de família.3 Da citação: Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferte contestação, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (CPC, art. 183 c.c. art. 230).3.1 Dar-se-á a intimação pessoal mediante carga, remessa ou meio eletrônico, ao órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (CPC, art. 183, parágrafo 1º, c.c art. 269, parágrafo 3º), no caso, a Advocacia Geral da União Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, cituada na Av. Cassiano Rucardo, n.521, bloco 01, 2º andar, Jardim Aguarius, CEP 12.246-870, SJC/SP. 3.2 - Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC. 4 Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 4.1 Conforme o disposto no art. 270, caput, do CPC, “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. É do respectivo parágrafo único que: “Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no parágrafo primeiro do art. 246”.5 - A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte ré deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 6 - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).7 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art. 287 do CPC, “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.”8 - A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 334, parágrafo 3º). Contudo, a parte autora será intimada por mandado se esta ação for ajuizada pela Defensoria Pública, ou por meio de advogado nomeado através do convênio da assistência judiciária gratuita. Cópia desta, digitalmente assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)

Processo 100XXXX-08.2017.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.A.S. - J.C.S. - Trata-se de ação de alimentos.A tutela provisória comporta parcial deferimento.Está comprovado o vínculo de parentesco.Alega-se necessidade quanto aos alimentos, mas não há informações suficientes capazes de justificar o montante pretendido.De outro lado, prematuro concluir seja o demandado capaz de suportar a prestação reclamada.Diante o exposto:1 - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se.2 - Arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devido todo dia 15 de cada mês (a partir do primeiro dia 15, posterior à citação).2.1

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar