Página 1034 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2017

processual.Nesse sentido, a Constituição Estadual:”Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; (...)”, grifo nosso.E a respeito, na mesma linha de entendimento, confira-se o decidido pelo E. Tribunal de Justiça:”Mandado de segurança - posse no cargo de agente de segurança penitenciária classe I - Ordem denegada na origem - Inconformismo - Impetração contra ato do Secretário da Administração Penitenciária e do Governador do Estado de São Paulo - Competência do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Inteligência do art. 74, III, da Constituição Estadual e do art. 13, I, a, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não-conhecido, com determinação de remessa dos autos ao C. Órgão Especial.(...) Em que pese ao inconformismo da apelante, o recurso não pode ser conhecido, porquanto o mandamus foi impetrado contra ato do Governador do Estado.Com efeito, a Constituição Estadual determina a competência deste E. Tribunal de Justiça nos seguintes termos:Artigo 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:(...) III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;Por sua vez, o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça estabelece a competência do C. Órgão Especial:Art. 13. Compete ao Órgão Especial:I processar e julgar, originariamente:a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário,Portanto, compreende-se que o C. Órgão Especial detém competência absoluta para o conhecimento e julgamento da demanda, sendo de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de origem, bem como desta C. Câmara para conhecer do recurso interposto.Nesse sentido, a pacífica jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Impetração contra ato do Governador do Estado que na pessoa do Secretário da Fazenda não recolheu a Contribuição Sindical. Incompetência absoluta do órgão fracionário. Determinação de remessa do feito ao Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AÇÃO NÃO CONHECIDA. (Mandado de segurança nº 217XXXX-02.2015.8.26.0000, Relator (a): Antonio Celso Faria; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 18/09/2015) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do governador do Estado Competência interna do Colendo Órgão Especial Inteligência do art. 74, III, da CE e do art. 13, I, a, do RITJSP Impetração não conhecida, com determinação de remessa. (Mandado de segurança nº 200XXXX-88.2015.8.26.0000, Relator (a): Maria Olívia Alves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/03/2015; Data de registro: 13/03/2015) MANDADO DE SEGURANÇA Concurso Público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe - Candidato excluído em razão de cicatriz no pulso Impetração contra o Secretário de Segurança Pública e o Governador do Estado de São Paulo Competência do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Art. 74, III, da Constituição Estadual c.c. art. 13, I, a, do RITJSP Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. (Mandado de segurança nº 2249390- 96.2015.8.26.0000, Relator (a): Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 07/03/2016) Sendo assim, de rigor o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo e desta C. Câmara para apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo.Postas tais premissas, por meu voto, não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça”. Apelação nº 103XXXX-22.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Souza Meirelles, j. 22.03.2017, grifo nosso.De mais a mais, e de todo modo, ainda que assim não fosse, neste foro de Jundiaí não poderia ser processada também a presente ação mandamental, à medida que é óbvio, manifesto e patente o impetrado não está aqui lotado, mas sim no foro da Capital do Estado de São Paulo.E isso porque a competência territorial para o julgamento da segurança se define pelo local em que está lotada a autoridade impetrada, não qualquer outro, ainda que mais benéfico ao impetrante.Trata-se, ainda, de competência de caráter absoluto e funcional, improrrogável, portanto, que pode e deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.Nesse sentido:”(...) 3. No mérito, destaca-se que, na origem, a parte ora recorrente, residente em Porto Alegre/RS interpôs mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto nacional de Propriedade Intelectual - INPI - na seção judiciária de sua residência. No entanto, o Tribunal Regional Federal a quo reconheceu a sua incompetência absoluta, vez que, em se tratando de competência funcional, é competente para o julgamento da demanda a subseção judiciária da sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. 4. Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que orienta no sentido de que, “em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio”. (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nesta extensão, negado provimento à insurgência” Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 253.007/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 06.12.2012.”PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. COMITÊ GESTOR. LEI 9.964/00. 1. É a categoria e a sede funcional da autoridade coatora quem define a competência para julgamento de mandado de segurança, tratando-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável. 2. Em mandado de segurança contra não-homologação de opção ao REFIS não há como se afastar a legitimidade passiva do Comitê Gestor, a quem cabe exclusivamente a responsabilidade pelo ato (art. da Lei nº 9.964/00). 3. Recurso especial improvido” Recurso Especial n. 638.964/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Castro Meira, j. 03.08.2004.”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. Precedentes. 2. Conforme noticiado pelo d. Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária. Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3. Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d. Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro” Conflito de Competência n. 41.579/RJ, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Denise Arruda, j. 14.09.2005.”CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CETRAN - Mandado de

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