à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Embora no acórdão recorrido haja alusão à teoria do fato consumado, não se confunde a presente demanda com a hipótese contida no recurso extraordinário nº 608.482/RS, relatado pelo ministro Teori Zavascki no âmbito da repercussão geral. No precedente, concluiu o Tribunal pela incompatibilidade entre o preconizado no regramento constitucional do acesso os cargos públicos e a adoção do fato consumado originado em decisão judicial de natureza precária, quando o candidato, apesar de reprovado, terminou por tomar posse em atendimento a decisão posteriormente revogada.
No presente caso, o candidato foi aprovado na seleção, realizou o curso e exerce o cargo de soldado de 1ª classe.