esgotado o prazo legal fixado pelo a , da Constituição, alegou-se ofensa os arts. 5º, LIV, LV; 37, caput; 93, IX e 197, da mesma Carta da Republica.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Destacam-se as seguintes passagens da sentença:
esgotado o prazo legal fixado pelo a , da Constituição, alegou-se ofensa os arts. 5º, LIV, LV; 37, caput; 93, IX e 197, da mesma Carta da Republica.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Destacam-se as seguintes passagens da sentença: