Página 721 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Junho de 2017

Finalmente, neste ultimo dia 15/03/2017, decidiu o STJ, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA determinando a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do montante pago a título de ICMS, respeitada a prescrição quinquenal, prevista no art. da Lei Complementar 118/2005; e demais efeitos decorrentes.

Custas de lei.

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