Página 1377 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2017

votação unânime - julgado em 11/12/2014).E, firmada tal convicção, há que se perquirir sobre a possibilidade de pronto declínio da competência para julgamento da causa.No Conflito de Competência nº 5233-0, a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que:”quando o magistrado, de pronto, ao exarar seu primeiro despacho, declinar de sua competência, apontando o foro então competente, ilegalidade alguma comete”.A respeito do tema, a jurisprudência oscilou, mas recentemente o entendimento acima referido vem novamente predominando. Nesse sentido, o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil acatou a declinação ex officio de foro, nos autos de agravo de instrumento nº 546.392-9, em razão de decisão da 20ª Vara Cível da Capital. Em situação semelhante denegou mandado de segurança com a seguinte ementa:”Direito líquido e certo - Decisão que “Ex Officio” rejeita competência relativa, remetendo os autos para outra comarca não ofende direito líquido e certo. Não havendo recurso ordinário contra o despacho, não cabe mandado de segurança. Ordem denegada” (Mandado de Segurança nº 543.715-OSP).Ainda nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que:”COMPETÊNCIA, FORO DE ELEIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. É possível ao juiz, considerando abusiva a cláusula de eleição do foro quando resultar manifesta dificuldade para a defesa do réu, notadamente nas avenças regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecer não só a nulidade da referida cláusula eletiva de foro, como também, de ofício, declinar de sua competência. Conflito conhecido, declarado competente o suscitante. Relator: Ministro BARROS MONTEIRO” (Conflito de Competência julgado em 12/08/1998).”COMPETÊNCIA. Foro de Eleição. Contrato de adesão Consórcio. Declinação de ofício. Súmula 33/STJ. Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação da cláusula de eleição do foro dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo. Ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, proposta no foro de São Paulo contra réu domiciliado no interior do Estado do Piauí. Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR” (Recurso Especial julgado em 04/06/1998).No caso dos autos, o ajuizamento da ação nesta Comarca, provoca evidente cerceamento às possibilidades de defesa do devedor, ao arrepio dos motivos sociais que inspiraram a regra de competência para a demanda. Essa prática deve ser desde logo coibida sob pena de se coonestar uma autêntica violação aos direitos do consumidor. Aliás, o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em situação semelhante, assim se pronunciou: “Nenhum interesse tem a ordem pública que o réu, consumidor, tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para argüir exceção de incompetência no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão”. Ante o exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao foro competente, ou seja, à Comarca de Mogi Guaçu-SP.Decorrido o prazo legal sem a comprovação de interposição de recurso de agravo de instrumento, providencie-se o encaminhamento dos autos, após as anotações de praxe.Intimem-se.Lucelia, 26 de junho de 2017. - ADV: ANTONIO ANGELO BIASSI (OAB 71904/SP)

Processo 100XXXX-74.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Obrigações - Antonio Jorge Mobel - - Raimunda da Silva Mobel - Rita Nascimento de Jesus Lahr - - Reginaldo de Jesus Lahr - - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Diante da informação retro, aguarde-se o retorno da precatória por mais sessenta (60) dias.Decorrido o prazo, providencie a serventia nova pesquisa.Intimem-se.Lucelia, 22 de junho de 2017. - ADV: JORGE LUIS FERREIRA GUILHERME (OAB 305701/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)

Processo 100XXXX-64.2016.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RETÍFICA DE MOTORES GUTIERREZ LTDA - ANTONIO CARLOS PEREIRA GOES - - WUELINTON DOUGLAS BARBOSA DE BRITO - Defiro o requerimento retro, e via de conseqüência, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual provocação da parte exequente.Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição.Intimem-se.Lucelia, 22 de junho de 2017. - ADV: THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)

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