Página 6149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

naturalístico, consistente na efetiva ocorrência de dano para alguém).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição. Editora São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 400/401).

V. Pelos depoimentos testemunhais evidencia-se que o incêndio provocado pela acusada colocou em risco as residências vizinhas, bem como a integridade física das pessoas que se encontravam aos arredores, sendo impositivo o reconhecimento da tipicidade do crime de incêndio.

VI. “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO DE PERIGO COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do crime de incêndio, a pretexto de que o réu não agia imbuído do dolo de perigo comum, quando todas as provas dos autos, incluindo a confissão do próprio réu, mostram que este pôs fogo na cama do casal, que ficava no andar térreo da casa, no momento em que toda a família havia se refugiado no andar superior, sendo objetivamente previsível que o fogo poderia se espalhar e atingir toda a casa, colocando em perigo a vida de quantos lá estavam. 2. Na hipótese, as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o imóvel incendiado estava situado em área residencial, sendo certo que o fogo chegou a queimar inteiramente a cama da vítima.” (TJDF. AC nº 20090910026892APR. Relator Des. Roberval Casemiro Belinati. 1ª Câmara Criminal. Julgado em 24/03/2011). VI. Da análise das provas carreadas observa-se despiciendo a realização de perícia técnica, notadamente pela confissão da acusada corroborada pelos depoimentos testemunhais que não deixam qualquer sombra de dúvida acerca da efetiva ocorrência do crime denunciado.

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