Página 108 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Junho de 2017

VOTO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente cabe frisar que o art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Realmente, em sede de contrarrazões à Apelação, o ora embargante apresentou tese de aplicação da teoria do fato consumado ao caso em tela (fl. 252), sendo que a decisão embargada não se manifestou a respeito. Deste modo, passo a suprir a lacuna apresentada. A teoria do fato consumado não mais deve ser aplicada no Judiciário brasileiro, face o julgamento recente do RE 608.482-RG pelo STF, em caráter de repercussão geral, que foi assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. "TEORIA DO FATO CONSUMADO", DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Portanto, não merece acolhimento a tese apresentada pelo embargante, bem como dou por prequestionada a matéria. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 22 de maio de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora

PROCESSO: 00245028420158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ação: Apelação / Remessa Necessária em: 28/06/2017 SENTENCIADO / APELANTE:INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 11729 - RAIMUNDO SABBA GUIMARAES NETO (PROCURADOR) SENTENCIADO / APELADO:TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA Representante(s): OAB 21488 - ELITON KASSIO MORAIS DA SILVA (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA DE BELEM PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA CONCEICAO GOMES DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0024502-84.2XXX.814.0XX1. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. PROCURADOR: RAIMUNDO SABBA GUIMARAES NETO - OAB/PA nº 11.729. SENTENCIADO/APELADO: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA. ADVOGADO: ELITON KASSIO MORAIS DA SILVA - OAB/PA nº 21.488. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE - PABSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. 1. Da leitura dos autos, observa-se que a presente impetração não se volta contra lei em tese, mas sim contra um ato de efeitos concretos consistente no desconto compulsório da remuneração do impetrante do percentual de 6% (seis por cento), destinado ao Plano Básico de Assistência à Saúde. Adequada, portanto, a via eleita. 2. Não há que se falar em decadência tendo em vista que estamos diante de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês. 3. A Constituição Federal estabelece que "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (art. 194) 4. Em seu art. 195, a Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também de contribuições sociais, instituídas exclusivamente pela União, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal. 5. Desse modo, o Município invadiu a competência tributária de outro ente político, quando criou contribuição para custear plano de assistência à saúde, com feição tributária, vez que a participação de todos os servidores municipais é obrigatória, e, como já explicitado, tal competência é exclusiva da União. 6. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o legislador, no §1º do art. 149, CF, só permitiu instituir contribuição de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência, estabelecido no art. 40 da CF, e não para custeio de assistência à saúde. 7. O Supremo Tribunal Federal já apreciou o tema em sede de Repercussão Geral, ao julgar o RE 573540, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual restou consignado que "Os Estadosmembros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos". 8. Aplicação do art. 133, XI, alínea "d" e XII, alínea "d". Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos monocraticamente. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0024502-84.2XXX.814.0XX1) movida por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente a ação, para determinar, a partir do ajuizamento do mandado de segurança, a suspensão dos descontos compulsórios efetuados pelo Impetrado e realizados em folha de pagamento da Impetrante , relativos ao custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, incidente à base de 6% sobre seu vencimento/ remuneração, cominando multa de R$-1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo cumprimento daquela decisão (fls.58-60). Em suas razões (fls. 61/67), o apelante sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entenderem não ser cabível Mandado de Segurança no caso em apreço. No mérito, apontam a decadência da ação mandamental e sustentam a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Seguem afirmando que a criação de assistência à saúde é consequência da autonomia conferida pela Constituição Federal ao Município, baseada no Princípio Federativo e que não se pode conceder efeito patrimonial em Mandado de Segurança. Sem contrarrazões, conforme certificado às fls.69. Em parecer de fls.74/78, a ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso e, em sede de reexame, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame necessário. Primeiramente, analiso a preliminar suscitada. Preliminar de inadequação da via eleita Aduz o apelante que o Mandado de Segurança em questão tem por objeto não a impugnação de um ato administrativo de efeitos concretos, mas sim a validade de dispositivo legal da Lei Municipal nº 7.984/1999, e, portanto, de lei em tese. Sem razão o apelante, pois da leitura da inicial denota-se que o quê o impetrante pretende é ver garantido seu direito líquido e certo a não ter descontado compulsoriamente de sua remuneração o percentual de 6% (seis por cento), destinado ao Plano Básico de Assistência à Saúde, como podemos perceber pela leitura do abaixo transcrito: "O ato impugnado diz respeito ao lançamento, no contracheque da impetrante de desconto compulsório na razão de 6% (seis por cento) sobre o valor total de sua remuneração destinado ao Plano Básico de Assistência à Saúde, sem prévia solicitação, e ainda mantido contra a vontade desta, imposto obrigatoriamente pelo art.46 da Lei Municipal nº 7.984/1999, cuja cópia segue anexa". (fls.05-06) Aliás, como bem destacou a Exma. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, no julgamento do Reexame de Sentença e Apelação Cível nº 0005947-53.2XXX.814.0XX1, que trazia caso idêntico ao presente, cuja ementa do Acórdão foi acima transcrita, "Importante observar que a legislação contestada, apresenta efeitos concretos incidentes, nomeadamente sobre situações fáticas existentes, diga-se, os descontos que eram efetivados nos contracheques do servidor de forma impositiva, sem anuência do mesmo". Sobre o assunto, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DURANTE LICENÇA OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PORTARIA BACEN 77.325/2013 POR AFRONTA AOS ARTS. 20, § 5°, DA LEI 8.112/1990 E

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