Página 11 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Junho de 2017

ministerial. 4. O voto minoritário foi no sentido da desclassificação para o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, julgando-se prejudicado o recurso do Ministério Público. 5. A natureza jurídica do crime de latrocínio tem sido muito debatida. Há uma corrente que entende tratar-se de crime preterdoloso e assim não admitiria a tentativa. Há outro posicionamento no sentido de considerar o delito qualificado pelo resultado, que necessariamente seria doloso, admitindo a tentativa, e outros consideram o crime qualificado pelo resultado, que poderia ser doloso ou culposo, sendo admitida a tentativa. Estamos meditando sobre o assunto, mas, por ora, optamos por considerar o latrocínio um crime qualificado pelo resultado, exigindo que o resultado agravador decorra de ação dolosa, sendo assim admitida a tentativa. Também entendemos que só existe a consumação quando ocorre a subtração patrimonial e o falecimento da vítima. Fora disso, temos o conatus. 6. Na hipótese presente houve a subtração patrimonial, mas a vítima sequer veio a ser atingida. Em tais circunstâncias, penso que a redução da pena deva ser de metade, eis que o crime, como um todo, foi parcialmente cometido. 7. Muito embora o voto vencido tenha sido no sentido da desclassificação, ele também reduzia a resposta penal e entendo que a matéria foi devolvida à nossa apreciação. 8. Embargos conhecidos e parcialmente providos, reduzindo-se a resposta penal a 10 (dez) anos de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 009XXXX-88.2014.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

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