Página 1026 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Junho de 2017

laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para agente físico ruído, LTCAT”), inciso IV (“para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP”), artigo 272, § 2º (“Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256”) e artigo 272, § 12º [“(...) o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...), podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento (...)”]. Vale o registro de que, para a atividade desempenhada a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o único documento hábil a comprovar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, insalubres ou perigosos à saúde e à integridade física.

Alguns pontos acerca do reconhecimento e averbação de tempo laborado em condições especiais foram amplamente discutidos pelos nossos Tribunais Pátrios, os quais sedimentaram entendimentos que passaram a ser vistos como verdadeiras premissas ou requisitos, dentre eles se relacionam as seguintes:

a) em obediência ao aforismo “tempus regit actum”, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula n.º 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto n.º 3.048/1999); b) o Decreto n.º 53.831/1964 e o Decreto n.º 83.080/1979 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas (STJ, 5ª Turma, REsp 412.351/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/10/2003, votação unânime, DJ de 17/11/2003);

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