Página 1027 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Junho de 2017

completar a carência mínima exigida (EC n.º 20/1998, artigo , § 1º, I). Nesse caso, a renda mensal inicial será apurada com base na média dos 36 últimos salários-decontribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mas exigida a idade mínima, e será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo exigido (30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, acrescido do pedágio de 40% do tempo faltante em 16/12/1998), até o limite de 100%; lembrando que o mencionado acréscimo de 5% por ano de contribuição refere-se tanto ao período posterior a 16/12/1998 quanto ao período anterior, uma vez que, quanto a este, o regime de transição não faz qualquer exceção (Decreto n.º 3.048/1999, artigo 188, § 2º, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2009; TR-JEF-SP, 5ªT., Processo 002XXXX-89.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, j. 30/11/2012, v.u., DJe-3ªR 16/12/2012).

Quanto aos requisitos exigidos pelo artigo , inciso I, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, para fins de concessão de aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%), estes não são aplicáveis justamente pelo fato de serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás, reconhecido pelo próprio ente autárquico, por meio da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes, acompanhado da doutrina e jurisprudência pátria. Para estes segurados, aplica-se tão somente a regra insculpida no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC n.º 20/1998), que exige apenas o cumprimento de tempo de contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30, para as mulheres.

Para os segurados que venham a preencher os requisitos para a aposentadoria posteriormente à Lei n.º 9.876/1999, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PCB) abrangerá todos os salários-de-contribuição existentes desde a competência julho de 1994, com a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.

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