“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI . REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .
2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, que teria agredido violentamente a vítima desferindo socos enquanto ela se encontrava no chão, motivado exclusivamente por animosidade entre torcidas rivais durante a realização de uma partida de futebol. Ademais, a reincidência criminosa reforça ainda mais a motivação para a segregação cautelar do recorrente, que ostenta condenação definitiva pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, bem como responde a outro processo criminal pelo crime de homicídio qualificado. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do recorrente e evidenciam o risco de reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.