a carteira de habilitação suspensa, dentre outras circunstâncias indicativas da presença do dolo eventual . Nesse sentido, colhe-se do acórdão vergastado:
Ora, no caso em apreço, o Conselho de Sentença reconheceu que o apelante praticou homicídio no trânsito com dolo eventual. O que a defesa pretende (e que não pode ser admitido diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri - CF, art. 5º, XXXVIII, c)é rediscutir a situação fática já amplamente debatida no Juízo constitucionalmente constituído para tal fim. Portanto, não há que se falar na aplicação ao caso do art. 302, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, com a alteração promovida pela Lei nº 12.971/2014, pois dirigida apenas ao crime culposo, o que não é o caso dos autos.
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