Noutro passo, os recorrentes foram condenados como incursos nos arts. 171, § 3º do Código Penal, à pena 2 anos, 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa, substituída a pena privativa por restritivas de direitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos para excluir da condenação o aumento decorrente da continuidade delitiva, redimensionando as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 24 dias-multa.
Quanto ao dolo, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 407/408):