Página 9 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 29 de Junho de 2017

A beneficiária fora aposentada aos moldes dos Artigos 49 e seguintes da Lei 641/2010 e no Artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal.

O reajuste do beneficio da requerente deve ser feito ex oficio pela administração pública, com paridade, nos termos da Emenda Constitucional 70/2012, que acresceu o Artigo - A da Emenda Constitucional 41/2003 e c/c artigo 57 e o § 2º do artigo 58 da Lei municipal nº 641/2010 – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo será revisto na mesma proporção e na data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade observados o disposto no Art. 3, XI, da constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Diante disto Defiro a concessão da paridade aos moldes do decreto 024/2017, devendo seus vencimentos serem os da tabela de Progressão J do cargo Professora PN2 40h do Plano de cargos e salário, e devera ser reajustado sempre que ocorrer reajuste da tabela.

Assim recomenda ao Departamento Previdenciário, a publicação da decisão, confecção de Portaria e remessa ao TC RO.

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