Certo é que o autor, na ação de impugnação de mandato eletivo, possui 15 dias para a propositura em juízo, cujo prazo se inicia com a diplomação, ato revestido de solenidade e que, a seu turno, representa um pré-requisito da efetiva prestação jurisdicional eleitoral.
Nesse passo, a ação de impugnação ao mandado eletivo tem seu dies a quo iniciado pelo evento formal caracterizado pelo recebimento de diploma assinado pelo Juiz Eleitoral, a teor do art. 215 do Código Eleitoral.
De outro lado, o termo final é contado sem interrupções outras, transcorrendo até que se completem os quinze dias estabelecidos no texto constitucional.