Página 421 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Junho de 2017

cerceou sua prerrogativa à ampla defesa, ao contraditório, e ao devido processo legal/administrativo, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal";

(2)"o próprio Decreto nº 4.887/2003, utilizado para embasar a sentença de improcedência, prevê em seu art. 13 que a proteção das áreas quilombolas deverá observar o procedimento de desapropriação, a fim de que o proprietário do imóvel seja ressarcido em virtude de ter seu imóvel afetado pelo interesse público social"; e

(3)"tramita no Supremo Tribunal Federal a ADIN nº 3239, a qual visa justamente declarar a inconstitucionalidade do Decreto 4.887, que supostamente conferiria ao INCRA o poder de regulamentar a titulação de terras das comunidades quilombolas [...] [de modo que] caso efetivada de fato a declaração de inconstitucionalidade do aludido Decreto, cairia por terra o único argumento invocado na r. sentença para afastar o acolhimento da prestação jurisdicional invocada pela Autora. Desta feita, não se demonstra razoável o julgamento de improcedência da pretendida reintegração de posse, haja vista que o Decreto utilizado para embasar a declaração de terra quilombola encontra-se repleto de vício formal".

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