Por fim, como as verbas efetivamente devidas no momento da rescisão foram oportunamente quitadas no TRCT (em 08/09/2015 -fl. 147), não se cogita de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Indefiro.
Por fim, como as verbas efetivamente devidas no momento da rescisão foram oportunamente quitadas no TRCT (em 08/09/2015 -fl. 147), não se cogita de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Indefiro.