Página 607 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 30 de Junho de 2017

Por fim, como as verbas efetivamente devidas no momento da rescisão foram oportunamente quitadas no TRCT (em 08/09/2015 -fl. 147), não se cogita de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Indefiro.

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