Página 80 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Julho de 2017

Provocada pelo impetrante (fls. 408/409) e após analisar os autos, percebi que a Desembargadora Márcia Borges Faria, ao suscitar o presente conflito, afirmou entender ser impedida para funcionar neste feito, daí porque, diante da alegação de impedimento, com apoio no quanto disposto no artigo 955 do CPC e 240 do RITJ/BA, tornei sem efeito o último parágrafo do despacho de fls. 404 e designei a suscitada para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

Tão logo recebeu o processo, a ilustre Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida César Santos lançou decisão monocrática (fl. 415) onde, por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para apreciar o presente feito, conforme faculdade conferida pelo artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

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