Página 4091 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Julho de 2017

honorários advocatícios, uma vez que tal verba, devida ao advogado pela sucumbência, suporta leitura, quanto à sua natureza jurídica, sob o enfoque de indenização atribuível à parte vencedora, que teria suportado o ônus de contratar o advogado.

Assim, conquanto relevantes as disposições do Código Civil invocadas pelo reclamante, sua pretensão em receber indenização equivalente às despesas com honorários advocatícios não merece acolhida, uma vez que não se mostra compatível com o entendimento majoritário dos Tribunais do Trabalho, em especial da Corte Superior Trabalhista.

Ademais, a contratação de advogado particular constitui opção exclusiva da parte, haja vista que, no Processo do Trabalho, os litigantes dispõem de jus postulandi pessoal, restando evidente que a despesa com contratação de advogado, por absolutamente desnecessária, não pode ser suportada pela parte contrária, haja vista que, para tal dispêndio financeiro, esta não contribui com atitude marcada por dolo ou culpa.

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