Página 772 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Julho de 2017

Processo 103XXXX-49.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - José Luiz Aparecido Cruz -CERTIFICO e dou fé, que deixei de expedir carta de citação no endereço informado, por AUSÊNCIA de custas postais, devendo a parte interessada providenciar dentro do prazo legal. Às fls. 09 consta guia de custas suficientes para expedição de apenas uma carta, a qual foi expedida à fls. 52. - ADV: RICARDO POLLASTRINI (OAB 183223/SP)

Processo 103XXXX-63.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Carlos Alberto Doria Monteiro - Unimed do Est. de Sp - Federação Estadual das Cooperativas Medicas - - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Preservada a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, digam as partes, justificadamente, a pertinência de outras provas, eventual decisão parcial do mérito e, no que couber, e se pertinente, a colaboração ao saneamento e organização do processo. - ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/ SP), MICHELE CARDOSO MONTEIRO (OAB 213459/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP)

Processo 103XXXX-91.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Terezinha Izabel Martins de Aguirra - ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, conforme § 1o. letra b, art. 63 C.C. 9o., inciso III, ambos da Lei 8.245/91 e condena solidariamente a parte ré ao pagamento dos valores dos aluguéis e acessórios da locação na forma do cálculo apresentado com a inicial, acrescidos de prestações vincendas até a desocupação efetiva do imóvel, não conheço das demais pretensões.Em face da ausência de conteúdo, evidencie ao que restou não conhecido, há sucumbência mínima de parte autora. A parte ré arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito atualizado, corrigidos a partir do ajuizamento da ação.Requerendo a parte autora o adequado, expeça-se, oportunamente o mandado de notificação e despejo.P.R.I.C. - ADV: VIVIANE CIBELLE LEMOS GUIDONI (OAB 322266/SP)

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