Já o art. 13 da Res. TSE nº 23.458/2015 prescreve que:
Art. 13. No prazo de cinco dias contados do encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).
Nessa toada, o art. 141, da Res. TSE nº 23.456/2015, ao tratar dos procedimentos acerca das reclamações sobre a ata geral da eleição, possui os seguintes contornos: